Pular para o conteúdo

Seguro-Desemprego 2025: atualização dos valores do benefício

Com atualização do valor do salário mínimo e reajuste das faixas salariais, benefício será reajustado de acordo com a inflação. 

O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem como objetivo a garantia de assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa. Trabalhadores que pedem demissão também não podem pedir o benefício. 

Para receber o auxílio é preciso ter sido demitido do emprego sem justa causa, não ter renda suficiente para a manutenção da família, não participar de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela que é utilizada para calcular os valores do seguro-desemprego, que terá vigência a partir de 11 de janeiro de 2025.

Dessa forma, o valor do benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo atual, que é de R$1.518,00. Por outro lado, os trabalhadores com trabalho médio superior a R$3.564,96 terão direito ao valor máximo do benefício, fixado em R$2.424,11.

O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego leva em conta a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A atualização do benefício está em conformidade com as disposições da Lei nº 7.998, de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego. 

Os cálculos do valor a receber baseia-se no quanto o empregado recebia enquanto estava trabalhando, se recebia até R$2.138,76 irá se multiplicar o salário médio por 0,8, se recebia de R$2.138,77 até R$3.564,96, o que exceder a R$2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$1.711,01, e se recebia acima de R$3.564,96 o valor será invariável de R$2.424,11. 

Quem tem direito ao benefício?

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a
  • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como solicitar?

O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Marcações: